- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto definido no número anterior.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
- 4 -A remuneração do fiscal único consta de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, publicado no Diário da República.
Artigo 16.º — Designação, mandato e remuneração
Vigente desde: 29/12/2003
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