- 1 -O IGIF está sujeito aos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Saúde, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Compete ao Ministro da Saúde aprovar:
- a)Os instrumentos de gestão económica e financeira e dos sistemas de informação do IGIF;
- b)Os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
- c)Os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais;
- d)O relatório anual de actividades;
- e)Os documentos de prestação de contas;
- f)As tabelas de preços a cobrar pela prestação de serviços;
- g)Os regulamentos internos, sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Compete ao Ministro da Saúde autorizar:
- a)A criação de delegações e de representações;
- b)A contracção de empréstimos, sem prejuízo das demais autorizações legalmente exigíveis;
- c)Aprovar os demais actos previstos na lei, nos presentes Estatutos ou nos regulamentos internos, sem prejuízo do exercício da tutela conjunta.
- 4 -Compete ainda ao Ministro da Saúde:
- a)Definir as grandes linhas de orientação estratégica a que deve obedecer a actividade do IGIF, designadamente para efeito de preparação dos planos de actividade;
- b)Acompanhar a actividade do IGIF, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;
- c)Determinar auditorias e inspecções à sua organização e ao seu funcionamento.
- 5 -Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a tutela conjunta, previstos nestes Estatutos e na lei, compete aos Ministros das Finanças e da Saúde:
- a)Aprovar o regulamento interno de organização e funcionamento do IGIF;
- b)Aprovar o estatuto do pessoal do IGIF, incluindo o do pessoal dirigente;
- c)Definir os parâmetros de negociação colectiva a que houver lugar.
- 6 -Além da superintendência e tutela do Ministro da Saúde, o IGIF deve observar as orientações governamentais estabelecidas em matéria de pessoal e de finanças.
Artigo 25.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003