- 1 -Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IGIF, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado nos respectivos quadros.
- 2 -Os trabalhadores do IGIF podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em regime de requisição ou comissão de serviço, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas ou de capitais públicos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IGIF.
- 3 -O pessoal com relação jurídica de emprego público pertencente ao quadro do IGIF pode desempenhar em regime de comissão de serviço funções a que correspondam os lugares do mapa específico, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no respectivo quadro.
Artigo 38.º — Mobilidade
Vigente desde: 29/12/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2003