- 1 -O IGIF pode, mediante prévia aprovação do Ministro da Saúde, celebrar acordos, de âmbito nacional, relativos a tabelas de preços especiais, com as entidades responsáveis pelo pagamento das prestações de saúde.
- 2 -O IGIF pode estabelecer, mediante acordos com entidades públicas ou privadas, a partilha de responsabilidades pelos encargos relativos a prestações de saúde de determinados universos de utentes, incluindo o pagamento de uma comparticipação financeira pelas responsabilidades assumidas por outras entidades, cujos termos e montantes são definidos por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 6.º — Celebração de acordos
Vigente desde: 29/12/2003
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Em vigor desde 29/12/2003