- 1 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário dos hospitais E. P. E., agora criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo as dotações em numerário subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
- 3 -O capital estatutário do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Hospital de Geral de Santo António, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 6 758 000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
- 4 -O capital estatutário do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., corresponde ao somatório do capital estatutário do Hospital Padre Américo - Vale do Sousa, E. P. E., e do Hospital São Gonçalo, E. P. E., com uma dotação em numerário de (euro) 8 674 000, subscrita e integralmente realizada pelo Estado.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007