São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo I ao presente decreto-lei, concedidos aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer dos outros Estados membros, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício em território português, o mesmo efeito que o conferido aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes.
Artigo 2.º — Diplomas de médico
Vigente desde: 01/09/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1987