- 1 -São reconhecidos em Portugal, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos referidos no artigo anterior, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos nos termos e com as denominações constantes do anexo II a este decreto-lei relativamente ao acesso às correspondentes actividades de médico especialista e ao seu exercício em território português.
- 2 -Aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias que pretendam obter um título de médico especialista concedido em Portugal, mas não mencionado no anexo II ou, mesmo que ali mencionado, não concedido no Estado membro de origem ou de proveniência, é exigido que preencham as condições de formação previstas a esse respeito na legislação portuguesa ou, preenchendo-as apenas em parte, que se sujeitem a uma formação complementar, de cuja duração e natureza serão informados após ponderação do conteúdo e duração da formação especializada dos interessados, comprovada por diplomas, certificados ou outros títulos por eles apresentados.
Artigo 3.º — Diplomas de médico especialista
Vigente desde: 01/09/1987
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Em vigor desde 01/09/1987