- 1 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no n.º 1 do artigo 3.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que exerceu, como médico especialista, a actividade em causa durante um período equivalente ao dobro da diferença entre o período de formação especializada do referido Estado membro e o período mínimo de formação estabelecido na citada directiva, se o primeiro for inferior ao segundo.
- 2 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não corresponderem às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, se forem acompanhados de certificado de equivalência emitido pelos referidos Estados membros.
Artigo 5.º — Direitos adquiridos como médico especialista
Vigente desde: 01/09/1987
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