- 1 -Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 5.º deste decreto-lei têm o direito de usar, no território português, o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura desde que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior seja susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação complementar não obtida pelo interessado, aquele primeiro título só poderá ser usado em território português sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas, por um lado, no artigos 2.º e 4.º e, por outro, no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 5.º deste decreto-lei usarão em Portugal os títulos profissionais de médico e de médico especialista, respectivamente.
Artigo 6.º — Títulos de formação e títulos profissionais
Vigente desde: 01/09/1987
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Em vigor desde 01/09/1987