Para acesso à actividade de médico ou de médico especialista e seu exercício em Portugal por parte de nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, é considerada prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado de registo criminal ou documento equivalente, passado pela autoridade do Estado membro de origem ou de proveniência, que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.
Artigo 8.º — Prova de idoneidade
Vigente desde: 01/09/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1987