As autoridades ou os organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades de médico ou ao seu exercício, promoverão que, a título confidencial, seja informado desses factos o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 9.º — Pedidos de informação sobre idoneidade
Vigente desde: 01/09/1987
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