O valor da taxa global de contribuições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, é desagregado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.
Artigo 1.º — Desagregação da taxa contributiva do regime geral
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993