Estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social
Desagregação da taxa contributiva do regime geral
O valor da taxa global de contribuições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro, é desagregado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.
Método da desagregação
A desagregação da taxa contributiva prevista no artigo anterior é estabelecida com base na análise actuarial das despesas com as prestações, que constituem o respectivo âmbito material.
Elementos integrantes da desagregação
A determinação do valor desagregado da taxa contributiva atribuível a cada eventualidade é feita considerando o valor imputado a cada uma das seguintes parcelas que a compõem:
Fixação da desagregação contributiva
Aplicação a outros regimes ou a situações particulares do regime geral
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as adaptações que forem adequadas:
Aplicação a situações contributivas especiais
Os princípios estabelecidos neste diploma são aplicáveis, nos termos que forem definidos nos respectivos diplomas legais, à determinação das taxas contributivas relativas ao pagamento retroactivo de contribuições e ao reembolso de contribuições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Desagregação contributiva com base na taxa de 35,5%
Regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
(ver documento original)