- 1 -Consta do mapa anexo a este diploma a determinação do valor desagregado da taxa contributiva do regime geral a que se refere o artigo 1.º
- 2 -A desagregação da taxa contributiva será revista periodicamente, com base na análise actuarial dos dados das contas da segurança social.
Artigo 4.º — Fixação da desagregação contributiva
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993