Os princípios estabelecidos neste diploma são aplicáveis, nos termos que forem definidos nos respectivos diplomas legais, à determinação das taxas contributivas relativas ao pagamento retroactivo de contribuições e ao reembolso de contribuições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Desagregação contributiva com base na taxa de 35,5%
Regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
(ver documento original)