O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 340/89, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.