Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à denominação protegida pelos presentes Estatutos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de, no que respeita ao:
VQPRD branco - 10% vol.;
VQPRD tinto - 11% vol.;
VQPRD rosado - 10% vol.;
VFQPRD - 10% vol.;
Vinho base de VEQPRD - 9,5% vol.;
VLQPRD - 12% vol.