Elimina a Região Delimitada da Arrábida, integrada na Região de Palmela, e alarga os Estatutos de Zona Vitivinícola de Palmela à produção de vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos de qualidade, alterando os anteriores Estatutos
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 340/89, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.
O anexo ao Decreto-Lei n.º 340/89, de 7 de Outubro, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela
Denominações protegidas
Delimitação da região
A área geográfica de produção correspondente à região ora considerada, conforme delimitação cartográfica em anexo, abrange:
O município do Montijo;
O município de Palmela;
O município de Setúbal;
Do município de Sesimbra, parte da freguesia de Nossa Senhora do Castelo.
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação «Palmela», devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
Regossolos psamíticos;
Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;
Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos.
Castas
Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Moscatel-de-Bago-Miúdo, Moscatel-de-Setúbal, Moscatel-Roxo, Rabo-de-Ovelha, Síria, Tamarez e Vital;
Castas autorizadas: Alvarinho, Antão-Vaz, Bical, Chardonnay, Loureiro, Malvasia-Fina, Moscatel-Nunes, Pinot-Branco e Viosinho;
Castas recomendadas: Periquita, com um mínimo de 67%, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Cabernet-Sauvignon e Trincadeira-Preta;
Castas autorizadas: Aragonez, Bonvedro, Tinta-Barroca, Tinto-Cão, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional;
Práticas culturais
Inscrição e caracterização das vinhas
Vinificação
Vinhos rosados - serão elaborados a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar um terço do total, vinificadas em sistema de «bica aberta»;
Vinhos frisantes e espumantes - o anidrido carbónico que contêm resulta de uma segunda fermentação e não da incorporação daquele gás e, no que respeita aos VEQPRD, respeitem o disposto na regulamentação comunitária aplicável;
Vinhos licorosos - são elaborados a partir de mosto de uva em início de fermentação a que foi adicionado álcool vínico neutro com um título igual ou superior a 96% vol. e que respeite as características estabelecidas nas disposições comunitárias, ou destilados de vinho com um título alcoométrico igual ou superior a 52% vol. e inferior ou igual a 86% vol., que respeite as características previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à denominação protegida pelos presentes Estatutos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de, no que respeita ao:
VQPRD branco - 10% vol.;
VQPRD tinto - 11% vol.;
VQPRD rosado - 10% vol.;
VFQPRD - 10% vol.;
Vinho base de VEQPRD - 9,5% vol.;
VLQPRD - 12% vol.
Rendimento por hectare
Características dos vinhos produzidos
VQPRD branco - 11% vol.;
VQPRD tinto - 12,5% vol.;
VFQPRD - 7% vol.;
VLQPRD - 16,5% vol.;
VEQPRD - 10,5% vol.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos a que se referem os presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste a sua denominação, e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Comercialização e rotulagem
(ver documento original)