- 1 -O presente diploma institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.
- 2 -O estágio profissional é vocacionado, prioritariamente, para o exercício de funções correspondentes às carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Podem igualmente ser abertos estágios para carreiras específicas.
- 4 -Ao Programa instituído pelo presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações a operar na regulamentação prevista no artigo 13.º, o «regime dos estágios» do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 18/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1999