- 1 -Para efeitos de celebração dos contratos referidos no artigo anterior, os serviços interessados devem solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública informação sobre a existência de indivíduos que frequentaram o estágio, com aproveitamento, na área funcional necessitada.
- 2 -No prazo de 10 dias contados da recepção do pedido, a Direcção-Geral da Administração Pública prestará a informação referida no número anterior ou emitirá documento comprovativo da sua inexistência.
- 3 -As contratações efectuadas com preterição do disposto nos números anteriores são nulas, sem prejuízo de os contratos produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
Artigo 10.º — Consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)
Original
Em vigor de 18/08/1999 a 31/12/2008