- 1 -O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
- 2 -O mesmo regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999