- 1 -O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -O contingente de estagiários referido no número anterior será distribuído pelos diferentes ministérios, por despacho conjunto do ministro respectivo e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.
Artigo 5.º — Contingente
Vigente desde: 18/08/1999
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Em vigor desde 18/08/1999