- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao inspector-geral:
- a)Presidir ao conselho de inspecção;
- b)Definir e supervisionar toda a acção inspectiva da IGAL;
- c)Definir a política de gestão de recursos humanos e afectá-los às diversas áreas de especialização, actividades e acções;
- d)Distribuir pelos inspectores as acções inspectivas e a instrução de processos disciplinares mandados instaurar superiormente;
- e)Submeter ao membro de Governo que tutela a IGAL os processos resultantes das acções inspectivas, acompanhados dos pareceres que sobre elas incidam;
- f)Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das acções inspectivas;
- g)Fixar e prorrogar os prazos para a conclusão das acções inspectivas e apresentação de relatórios;
- h)Assegurar as relações da IGAL com outros organismos do Estado e outras entidades públicas e privadas.
- 2 -Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Inspector-geral
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007