- 1 -O conselho de inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, com voto de qualidade, pelos subinspectores-gerais e pelo restante pessoal dirigente.
- 3 -Ao conselho de inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
- a)O plano anual de actividades, incluindo o plano de formação, o orçamento, o relatório de actividades, a conta de gerência e o balanço social;
- b)A política de gestão de recursos humanos;
- c)Os termos gerais de protocolos e acordos a celebrar entre a IGAL e outras entidades;
- d)O regulamento do procedimento inspectivo;
- e)O manual do procedimento inspectivo.
- 4 -O inspector-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho de inspecção, de acordo com a matéria a tratar.
- 5 -O conselho de inspecção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.
Artigo 6.º — Conselho de inspecção
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007