Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 15.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007