Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho
Natureza
A Autoridade para as Condições do Trabalho, abreviadamente designada por ACT, é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública.
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos da ACT:
Inspector-geral do Trabalho
Coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Tipo de organização interna
A organização interna da ACT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipa multidisciplinar, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar, pode ser atribuído um estatuto remuneratório correspondente a um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para o cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
Regime de pessoal
Uso e porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da ACT as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Participação em outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área laboral, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
Sucessão
A ACT sucede nas atribuições:
Critérios de selecção do pessoal
São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:
Âmbito territorial transitório
Até à revisão do regime jurídico da delimitação das nomenclaturas de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição da ACT, os mapas para o nível ii previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações
Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, com excepção dos artigos 1.º a 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
- e)O Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil, sendo as suas atribuições, na parte relativa à prevenção e combate ao trabalho infantil, integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 26 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO N.º 1
(quadro a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)