- 1 -A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado, no exercício das suas funções inspectivas, de promoção da melhoria das condições de trabalho, auditoria e fiscalização, por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, cargo de direcção superior do 2.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, é da competência do inspector-geral do Trabalho:
- a)Assegurar a elaboração do plano anual de acção e do relatório anual de actividade da ACT;
- b)Superintender em toda a actividade inspectiva, incluindo na área das contra-ordenações;
- c)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
- d)Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações laborais;
- e)Exercer competências inspectivas;
- f)Avaliar os resultados da ACT, nomeadamente da acção inspectiva;
- g)Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições da ACT;
- h)Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção sectoriais;
- i)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
- j)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
- l)Propor ao membro do Governo responsável pela área laboral a designação dos directores regionais;
- m)Representar e assegurar a representação, articulação e relacionamento institucionais e internacionais da ACT;
- n)Celebrar protocolos de colaboração e prestações de serviços, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
- o)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -É ainda da competência do inspector-geral do Trabalho, ouvido o coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho:
- a)Avaliar os resultados das acções executadas na área de promoção da segurança e saúde no trabalho;
- b)Garantir a execução concertada da actividade de promoção da segurança e saúde no trabalho com a actividade inspectiva da ACT.
- 4 -O inspector-geral do Trabalho pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram as suas competências próprias, bem como autorizá-los a subdelegar, salvo no que respeita à alínea b) do n.º 2.
- 5 -O inspector-geral do Trabalho designa o subinspector-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Inspector-geral do Trabalho
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007