- 1 -O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, é o órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -O conselho é composto por:
- a)O inspector-geral do Trabalho, que preside;
- b)Os dois subinspectores-gerais;
- c)O coordenador executivo;
- d)Dois representantes de cada confederação sindical e um representante de cada confederação patronal com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -Ao conselho compete emitir parecer, no âmbito das suas competências e na vertente que não diga respeito à actividade inspectiva, sobre:
- a)O plano e relatório de actividades;
- b)O orçamento;
- c)O relatório e contas anuais;
- d)Os programas de acção e respectivos regulamentos;
- e)A política de qualidade;
- f)A política de formação de recursos humanos;
- g)Outros instrumentos de gestão da ACT.
- 4 -Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) têm natureza vinculativa.
- 5 -Os representantes das confederações sindicais e patronais com assento no conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:
- a)Solicitar informações ao inspector-geral do Trabalho sobre os projectos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;
- b)Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à actividade da ACT.
- 6 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector-geral do Trabalho ou por solicitação de dois terços dos representantes das confederações sindicais e patronais.
- 7 -O regulamento de funcionamento do conselho é aprovado por maioria dos elementos que integram o conselho, tendo o inspector-geral do Trabalho voto de qualidade.
- 8 -Em razão da matéria a tratar, o inspector-geral do Trabalho pode determinar a participação de outros funcionários da ACT ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do conselho.
Artigo 7.º — Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007