- 1 -O montante da pensão de invalidez do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em atenção os limites estabelecidos no artigo seguinte.
- 2 -A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos 3 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
Artigo 4.º — Determinação do montante de pensão do regime geral
Vigente desde: 22/12/2000
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