Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla
Objecto
O presente diploma define a protecção especial na invalidez a que têm direito os doentes com esclerose múltipla.
Âmbito pessoal
Estão abrangidas pelo presente diploma as pessoas que se encontrem em situação de invalidez, originada por esclerose múltipla, que se enquadrem, quer no regime geral, quer no regime não contributivo de segurança social.
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez no âmbito do regime geral é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, por entrada de contribuições ou por situação equivalente.
Determinação do montante de pensão do regime geral
Limites e montante mínimo das pensões
O montante de pensão do regime geral não pode ser inferior a 30%, nem superior a 80% da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da respectiva pensão mínima, legalmente garantida.
Montante de pensão do regime não contributivo
O montante da pensão a atribuir no âmbito do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.
Produção de efeitos
Coordenação de pensões
O regime jurídico da pensão unificada não é aplicável às pensões concedidas ao abrigo do presente diploma.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado de 13 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.