- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se às pensões de invalidez requeridas após a sua entrada em vigor, desde que a invalidez seja resultante de esclerose múltipla.
- 2 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável, a pedido dos interessados, às seguintes situações desde que decorrentes de esclerose múltipla:
- a)Às pensões de invalidez já atribuídas;
- b)Às pensões de invalidez já requeridas mas ainda não deferidas à data do início de vigência do presente diploma.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior o montante da pensão, determinado nos termos do presente decreto-lei, é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido ou da data do início de vigência deste diploma, se esta for posterior.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2000