- 1 -A Direcção-Geral da Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia, designadamente informando da adopção das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
- 2 -A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.
Artigo 15.º — Coordenação da aplicação global do diploma
Vigente desde: 18/12/2001
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Em vigor desde 18/12/2001