Estabelece as regras relativas às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para o direito interno a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/55/CE, de 18 de Setembro
Objecto
O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à eficiência energética dos balastros de fontes de iluminação fluorescente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/55/CE, de 18 de Setembro.
Âmbito
Definição
Para efeitos do presente diploma, entende-se por «fornecedor» o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, ou a pessoa que coloca o balastro no mercado comunitário.
Consumo máximo autorizado
Marcação «CE»
Livre-circulação dos balastros
Presunção de conformidade dos balastros
Salvo prova em contrário, presume-se que os balastros, quer como componentes separados quer integrados em aparelhos de iluminação, que tenham aposta a marcação «CE» estão conformes com as disposições do presente diploma.
Procedimentos de avaliação da conformidade
Medidas de salvaguarda
Organismos acreditados
Os organismos competentes para a realização dos ensaios conducentes à verificação do cumprimento do presente diploma devem ser acreditados para o efeito nos termos do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, que institui o Sistema Português da Qualidade.
Entidade fiscalizadora e instrução dos processos por contra-ordenação
Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
Contra-ordenações
Distribuição do produto das coimas
O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
Coordenação da aplicação global do diploma
Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 21 de Maio de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Categoria de balastros
Para calcular a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada de um dado balastro é necessário começar por classificá-lo numa das categorias da seguinte lista:
(ver lista no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
Método de cálculo da potência máxima de entrada dos circuitos balastro-lâmpada para um dado tipo de balastro
A eficiência energética do circuito balastro-lâmpada é determinada pela potência máxima de entrada do circuito que, por sua vez, é função da potência da lâmpada e do tipo de balastro; por esta razão, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada de um dado balastro é definida como a potência máxima do circuito balastro-lâmpada, com níveis diferentes para cada potência de lâmpada e tipo de balastro.
Os termos utilizados no presente anexo correspondem às definições da norma europeia EN 50 294, de Dezembro de 1998, estabelecida pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.)
Primeira fase
Para a primeira fase de aplicação da presente legislação, até 20 de Novembro de 2005, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada, expressa em watts (W), é definida pelo seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Sempre que um balastro seja concebido para uma lâmpada cuja potência se situe entre dois dos valores indicados no quadro acima representado, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada será calculada por interpolação linear entre os dois valores da potência máxima de entrada correspondentes às duas potências de lâmpada mais próximas indicadas no quadro.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)
Segunda fase
Para a segunda fase de aplicação da presente legislação, a partir de 21 de Novembro de 2005, a potência máxima de entrada de um circuito balastro-lâmpada, expressa em watts (W), é definida pelo seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Sempre que um balastro seja concebido para uma lâmpada cuja potência se situe entre dois dos valores indicados no quadro acima representado, a potência máxima de entrada do circuito balastro-lâmpada será calculada por interpolação linear entre os dois valores da potência máxima de entrada correspondentes às duas potências de lâmpada mais próximas indicadas no quadro.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Marcação «CE» de conformidade
A marcação «CE» de conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:
(ver gráfico no documento original)
No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Procedimentos de avaliação da conformidade
O presente anexo descreve a forma pelo qual o fornecedor garante que o balastro satisfaz os requisitos relevantes do presente diploma.