Marcação «CE»
- 1 -Quando colocado no mercado, cada balastro, quer como componente isolado quer integrado em aparelhos de iluminação, deve ter aposta a marcação «CE», indicativa de que o mesmo obedece ao conjunto de disposições do presente diploma, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 8.º
- 2 -A marcação «CE» é constituída pelas iniciais «CE», de acordo com o grafismo que consta do anexo V do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -A marcação «CE» deve ser obrigatoriamente aposta pelo fabricante de modo visível, legível e indelével nos balastros e na respectiva embalagem.
- 4 -Sempre que os balastros sejam colocados no mercado já incorporados em aparelhos de iluminação, a marcação «CE» deve ser aposta nos aparelhos de iluminação e respectivas embalagens.
- 5 -É proibido apor nos aparelhos ou nas respectivas embalagens qualquer outra marca, sinal ou indicação susceptível de induzir terceiros em erro quanto ao significado e ao grafismo da marcação «CE».
- 6 -Se o balastro for também abrangido por outros diplomas que prevejam a aposição da marcação «CE», esta presumirá que o aparelho é conforme com as disposições desses outros diplomas.
- 7 -No caso de um ou mais dos diplomas referidos no número anterior deixarem ao fornecedor, durante um período transitório, a escolha do regime a aplicar, a marcação «CE» indica apenas a conformidade com as disposições dos diplomas aplicados pelo fornecedor, devendo, nesse caso, as referências dos mesmos ser inscritas nos documentos, manuais ou instruções que acompanham os balastros.