Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGV:
- a)Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, adiante designado por PIDDAC;
- b)Enviar ao IFAP, I. P., o plano anual de actividades e respectivo orçamento a que se refere a alínea anterior;
- c)Promover e assegurar a elaboração anual do PNSA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
- d)Promover a execução da componente anual do conjunto de acções a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;
- e)Validar todos os documentos de despesa cujo pagamento é assegurado pelo IFAP, I. P., nos termos do presente decreto-lei;
- f)Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efectuar, de acordo com a legislação vigente, ajustes nos respectivos orçamentos;
- g)Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I. P.;
- h)Enviar à Comissão Europeia os relatórios trimestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos susceptíveis de reembolso.