Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I. P.:
- a)Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente decreto-lei;
- b)Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;
- c)Efectuar o adiantamento à DGV, até 20 % do montante inscrito no Projecto de Doenças dos Animais, para aquisições urgentes e de carácter excepcional, no âmbito do Programa Medidas Veterinárias;
- d)Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos referidos no artigo 1.º, de acordo com o estabelecido na alínea e) do artigo anterior;
- e)Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário;
- f)Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios financeiros dos pagamentos efectuados nos termos das alíneas c) e d), de acordo com o modelo a fornecer por aquela Direcção-Geral;
- g)Solicitar à DGV as informações consideradas necessárias com vista à correcta aplicação das verbas e proceder a quaisquer acções de fiscalização que entenda como necessárias;
- h)Enviar à Comissão Europeia, no prazo estipulado, os relatórios de execução financeira anual dos planos susceptíveis de reembolso.