Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
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Os quadros de pessoal dos institutos superiores de contabilidade e administração são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, os quais poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica, das Finanças e da Administração Interna.