Os quadros de pessoal dos institutos superiores de contabilidade e administração são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, os quais poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica, das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018