Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
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Os lugares de chefe de secção dos quadros a que se refere o artigo 12.º do presente diploma serão providos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica entre diplomados com curso superior adequado ou entre os primeiros-oficiais dos mesmos quadros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.