Os lugares de chefe de secção dos quadros a que se refere o artigo 12.º do presente diploma serão providos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica entre diplomados com curso superior adequado ou entre os primeiros-oficiais dos mesmos quadros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018