- 1.O equipamento dos Institutos Comerciais de Aveiro, Coimbra, Lisboa e Porto, bem como o equipamento na posse da secção de Aveiro do Instituto Comercial do Porto, anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 313/75, são transferidos, com dispensa de quaisquer formalidades, para os institutos superiores de contabilidade e administração correspondentes.
- 2.O equipamento do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra na posse do Instituto Comercial de Coimbra é transferido, nos termos do número anterior, para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra.
- 3.As instalações do antigo Instituto Comercial de Coimbra, afectas ao funcionamento do Instituto Comercial de Coimbra, são igualmente transferidas, com dispensa de quaisquer formalidades, para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro.
- 4.Transferem-se para cada um dos institutos superiores de contabilidade e administração todos os direitos e obrigações relativos ao equipamento e instalações mencionados nos números anteriores.
Artigo 17.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018