Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
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Os actuais professores dos institutos comerciais não abrangidos pelo artigo 18.º e mestres diplomados com um curso superior ou equiparados, com mais de oito anos de serviço efectivo como professores ou mestres, nestes institutos, ou em qualquer estabelecimento de ensino superior, passam a assistentes de um quadro transitório dos correspondentes institutos superiores de contabilidade e administração.