Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
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Os actuais professores e mestres diplomados com um curso superior ou equiparados dos institutos comerciais não abrangidos pelos artigos 18.º e 19.º passam a assistentes ou assistentes eventuais dos correspondentes institutos superiores de contabilidade e administração, consoante têm ou não mais de dois anos de serviço efectivo como professores ou mestres dos referidos institutos, ou em qualquer estabelecimento do ensino superior.