Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
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Não se aplica aos assistentes dos institutos superiores de contabilidade e administração o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, quanto ao tempo de exercício de funções como assistente do ensino superior, decorrido até à publicação do presente decreto-lei.