Não se aplica aos assistentes dos institutos superiores de contabilidade e administração o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, quanto ao tempo de exercício de funções como assistente do ensino superior, decorrido até à publicação do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018