- 1.Os funcionários actualmente em serviço nos institutos comerciais serão providos em lugares de categoria idêntica ou imediatamente superior dos quadros anexos ao presente diploma, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo visto do Tribunal de Contas.
- 2.Aos funcionários administrativos e auxiliares nos institutos comerciais é ressalvado o direito de se manterem no quadro único das Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário, desde que o requeiram no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do presente diploma, ficando na situação de supranumerário até à ocorrência de vaga na respectiva categoria.
Artigo 25.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018