Passam a ser designados por institutos superiores de contabilidade e administração os actuais institutos comerciais.
Os institutos superiores de contabilidade e administração poderão, quando as necessidades regionais o justificarem, e dentro das possibilidades humanas e materiais de cada um dos institutos, organizar cursos e outras formas de extensão cultural que visem a melhoria do nível de conhecimentos gerais e técnicos de diversos estratos ou organizações profissionais.
Aplica-se aos institutos superiores de contabilidade e administração o regime legal estabelecido quanto ao acesso ao ensino superior.
Aos bacharéis e licenciados em Contabilidade ou Contabilidade e Administração e aos equiparados a bacharéis nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/75, de 26 de Junho, correspondem os títulos profissionais, respectivamente, de contabilista ou técnico de administração.
Constituem receitas dos institutos superiores de contabilidade e administração:
Os quadros de pessoal dos institutos superiores de contabilidade e administração são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, os quais poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica, das Finanças e da Administração Interna.
Os quadros de pessoal administrativo e auxiliar dos institutos superiores de contabilidade e administração constituem um quadro único, para efeitos de ingresso, transferência ou promoção.
O recrutamento do pessoal docente dos institutos superiores de contabilidade e administração será feito de acordo com a legislação em vigor para os restantes estabelecimentos de ensino superior.
Os lugares de chefe de secção dos quadros a que se refere o artigo 12.º do presente diploma serão providos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica entre diplomados com curso superior adequado ou entre os primeiros-oficiais dos mesmos quadros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Os bacharéis em Contabilidade e Contabilidade e Administração e os equiparados a bacharéis nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 20 de Junho, de reconhecidos méritos profissionais, podem, em campos da sua especialidade, ser contratados para exercerem, nos institutos superiores de contabilidade e administração, cargos docentes para que legalmente seja exigido o grau de licenciado.
Disposições finais e transitórias
Os actuais professores ordinários, efectivos e provisórios, com concurso para professores ordinários dos institutos comerciais, passam a professores auxiliares de um quadro transitório dos correspondentes institutos superiores de contabilidade e administração.
Os actuais professores dos institutos comerciais não abrangidos pelo artigo 18.º e mestres diplomados com um curso superior ou equiparados, com mais de oito anos de serviço efectivo como professores ou mestres, nestes institutos, ou em qualquer estabelecimento de ensino superior, passam a assistentes de um quadro transitório dos correspondentes institutos superiores de contabilidade e administração.
Os quadros de professores auxiliares e de assistentes são transitórios e serão preenchidos nos termos dos artigos 18.º e 19.º, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagarem.
Os actuais professores e mestres diplomados com um curso superior ou equiparados dos institutos comerciais não abrangidos pelos artigos 18.º e 19.º passam a assistentes ou assistentes eventuais dos correspondentes institutos superiores de contabilidade e administração, consoante têm ou não mais de dois anos de serviço efectivo como professores ou mestres dos referidos institutos, ou em qualquer estabelecimento do ensino superior.
Não se aplica aos assistentes dos institutos superiores de contabilidade e administração o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, quanto ao tempo de exercício de funções como assistente do ensino superior, decorrido até à publicação do presente decreto-lei.
Os docentes dos institutos comerciais não abrangidos pelo disposto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º do presente diploma ou que dele não queiram beneficiar podem continuar nos institutos superiores de contabilidade e administração, na situação e categorias actuais, com possibilidade de renovação dos contratos.
O primeiro provimento dos lugares de ajudante encarregado da biblioteca poderá ser feito de entre os contínuos do quadro de cada instituto, sob proposta do respectivo conselho directivo.
Poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica prover, independentemente de concurso e de limite de idade, e nas condições do n.º 1 do artigo anterior, em lugares dos quadros do pessoal administrativo e auxiliar criados nos termos do presente diploma, indivíduos que, a título interino ou eventual, estejam a prestar serviço idêntico nos institutos comerciais à data da publicação deste diploma e possuam as necessárias habilitações.
Aplica-se, pelo período de dois anos, a contar da publicação deste diploma, aos institutos superiores de contabilidade e administração o disposto nos artigos 24.º a 28.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.
As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Ministro das Finanças e o da Administração Interna sempre que se trate de questões de carácter financeiro ou de execução administrativa com elas relacionada.
Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1976 pelas disponibilidades das verbas orçamentadas para os correspondentes institutos comerciais e pelas dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.