Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
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As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Ministro das Finanças e o da Administração Interna sempre que se trate de questões de carácter financeiro ou de execução administrativa com elas relacionada.