Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 06/05/1976.
Esta redação foi substituída em 13/05/2018. Ver a versão consolidada
Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1976 pelas disponibilidades das verbas orçamentadas para os correspondentes institutos comerciais e pelas dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.