Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1976 pelas disponibilidades das verbas orçamentadas para os correspondentes institutos comerciais e pelas dotações comuns aos novos estabelecimentos de ensino superior inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 29.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 06/05/1976 a 12/05/2018